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Blog: Resgatando a História
Descrição: Este é um blog destinado a contar através da reprodução de atas, relatórios, reportagens, leis etc. um pouco da nossa história.
Criada por zezepina266 pontos  on Qua 16 de Mar, 2005 10:24 BRT
Última modificação em Sáb 22 de Jul, 2006 21:05 BRT

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Documentários da Vera Cruz recuperados em DVD
enviada por pimentel69454 pontos 
em Sáb 22 de Jul, 2006 21:05 BRT
          
Os documentários feitos pela antiga Companhia Cinematográfica Vera Cruz ganharam versões restauradas e cópias digitais. Trata-se do projeto "Recuperação do Acervo de Documentários da Vera Cruz", que tem patrocínio da Redecard. Os filmes foram restaurados e têm novos negativos copiados. O objetivo do projeto é resgatar e difundir entre o público brasileiro um dos maiores patrimônios do cinema nacional.

Entre os filmes está o documentário "São Paulo em Festa", conhecido por ser um dos únicos registros das comemorações do 4º Centenário da cidade. Além de "Painel", baseada na obra 'Tiradentes' de Cândido Portinari, e "Santuário", cujo tema são as esculturas dos 12 profetas do Aleijadinho, em Congonhas do Campo. "Obras Novas" trata da construção dos estúdios da própria Vera Cruz, e "Marcelo Grassman, 25 anos de gravura", mostra o processo de criação do artista plástico e é o filme mais recente, feito em 1971.

Todos os demais foram produzidos entre 1951 e 1954. A partir da recuperação das peças foram produzidos três mil DVDs contendo os documentários, informações sobre a Vera Cruz e depoimentos de críticos e de diretores. Parte das cópias está sendo distribuída a bibliotecas, centros culturais, faculdades e escolas de cinema e comunicação. Uma coleção de cópias de 35mm será ainda oferecida para exibição em festivais brasileiros de cinema.

Em parceria com a Redecard, os organizadores prevêem também um evento de lançamento e uma Mostra com a retrospectiva dos filmes restaurados. A recuperação do acervo de documentários dá início à última etapa do trabalho desenvolvido desde 1998, denominado "Vera Cruz - Mito e História" sob a coordenação de Wilfred Khouri e Sérgio Martinelli. Nessa fase o projeto conta com o apoio técnico da Cinemateca Brasileira e da Girassol Filmes. O resgate desse acervo já originou anteriormente, um CD ROM, o livro "Vera Cruz - Imagens e História do Cinema Brasileiro", exposições sobre a Cinematográfica, incluindo ainda uma coleção de CDs com todos os negativos fotográficos sobre a companhia digitalizados.

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Desclandestinizar as idéias (1986)
enviada por zezepina266 pontos 
em Qui 17 de Mar, 2005 18:17 BRT
          
O artigo abaixo de autoria de Diogo Gomes dos Santos, então presidente do CNC, foi publicado no Suplemento Opção Cutural distribuido na XX Jornada Nacional de Cineclubes realizada em Brasília.
Diogo fez nessa jornada seu sucessor José Gil de Almeida que se tornaria o estopim da maior crise do movimento cineclubista brasileiro



DESARMEM OS ESPíRITOS, AS CARTAS ESTÃO NA MESA.
O JOGO É CLARO, E DEMOCRÁTICO, A ORDEM É:
"DESCLANDESTINIZAR AS IDÉIAS”


A Jornada é sempre um momento onde os cineclubes se apresentam com muito mais vigor no seu dia-a-dia. Alcança tom especial uma jornada eleitoral.

Já está mais do que na hora de assumirmos maturidade política para enfrentarmos as divergências que existem no movimento. Não dá mais para trans formarmos nosso congresso em lamúrias pessoais, em questões comezinhas, não percebendo que uma Jornada é o momento de juntarmos forças e não dividi-Ias. Mas isso é muito mais vontade política do que divergências. Creio que mesmo sendo pela conseqüência haveremos de encontrar um denominador comum, para que possamos nos apresentar fortes perante a sociedade civil. Internamente, dentro do movimento, não abrimos mão de discutir as causas da nossa fragmentação.

Pensamos que, hoje, alguns pontos importantes são prioritários para o movimento discutir, entre eles:
- Definição política do papel dos cineclubes na promoção e divulgação do cinema brasileiro;
- Formação de quadros e preservação da memória cineclubista como legado de domínio público;
- Consolidação e expansão do espaço cineclubista confiável num circuito de exibição;
- Transformação da Dinafilme em Departamento para Diretoria do C.N.C., criando um instrumento ágil e democrático de competição;
- Vinculação orgânica do movimento cineclubista com os movimentos sociais - essa vinculação tem de ser orgânica e não instrumentalizada, permitindo o controle popular do poder, pelas forças oriundas do movimento.

Para uma Jornada eleitoral, pensamentos também que tornam-se prioritários são: estabelecer a geopolítica do movimento em função do trabalho realizado factualmente pelos Estados. Estabelecer essa geopolítica como tática e transformá-la em estratégia permanente. O ponto fundamental é a descentralização do C.N.C., colocando-o fora do eixo Rio-São Paulo-Espírito Santo.

Não é tão importante que o C.N.C. esteja neste eixo, como aliás sempre esteve e nada impede que esteja. O mais importante é que fora, dele o C.N.C. tenha sustentação política. Assim, achamos oportuno pensar numa terceira via, formando uma ponte entre Bahia e Paraná, alicerçada pelo Norte/Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste.

Pensamos que a diretoria do C.N.C. na Bahia ou Paraná terá sustentação em São Paulo, Rio, Brasília, regiões onde o movimento tem base suficiente para oferecer condições para a diretoria realizar ou dar continuidade ao trabalho iniciado em Curitiba, em 1984.

Uma diretoria precisa reunir no mesmo local o seu núcleo fundamental: administração, presidência, secretaria e tesouraria. Para São Paulo é imprescindível ficar com a Dinafilme; Brasília ficaria com a Diretoria de Imprensa, Relações Públicas e Publicações; o Rio de Janeiro com a diretoria de Relações com Outras Entidades; Paraná ou Bahia com a vice-presidência. Pensamos ainda que qualquer diretoria que ficar em qualquer Estado, tem como responsabilidade a mais, como uma "decisão política da diretoria", organizar as regiões. Bahia ficará responsável pelo Norte/Nordeste, Brasília com o Centro-Oeste, Paraná com o Sul, Rio com o Espírito Santo e São Paulo com Minas Gerais.

Embora o foro de decisão administrativa do C.N.C. seja São Paulo, a sede política por gestão poderá ficar em qualquer parte do país.
Essas idéias já representam uma tomada de decisão política, pois elas incorporam o novo que existe no movimento, rompendo com uma idéia velha, tradicional, rococó, que é a mentalidade de achar que a produção cultural do Rio e São Paulo é melhor ou são modelos para o resto do país. Não é! E preciso compreender e lutar por isso; é preciso arrotar na mesa do banquete e ofuscar o brilho da "Vênus Platinada".

É preciso esforçar-se para enxergar no velho o novo, mesmo que seja difícil, é preciso despertar cada vez mais o"Macunaíma" que existe em nós.

A função do movimento cineclubista numa saciedade moderna, competitiva, como esta em que vivemos hoje, é a formação de uma reflexão crítica dessa sociedade através do discurso cinematográfico, das imagens em movimento do cinema brasileiro. Temos que sair do estágio de "torcedores" do filme nacional para o de animador, agitador cultural, como queiram.

Amador não significa incompetência; temos que competir sim e, por opção, sermos amadores, do verbo amar.

Advertência: cada cabeça é uma sentença. Reduzir essa discussão a barganha eleitoral é retroceder ao obscurantismo.

Brasília, 27.06.1986.
Diogo Gomes dos Santos Cineclubista.
Presidente do C.N.C.



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Carta aos Cineclubistas
enviada por zezepina266 pontos 
em Qua 16 de Mar, 2005 12:52 BRT
          
Carta aberta lida durante a XX Jornada Nacional de Cineclubes por Denoy de Oliveira, cineasta que sempre foi parceiro do Movimento Cineclubista.

Junto com os Sindicatos operários, considero os Cineclubes como um dos mais exemplares movimentos da sociedade brasileira. Sua juventude e constante alimentação deveriam ser melhor aproveitados pelo cinema brasileiro.

Acredito que um dos mais angustiantes problemas que temos – nossa relação com o publico – passa irremediavelmente pelo movimento Cineclubista.

Como estamos vivendo a aurora dos Incentivos Fiscais para a Cultura, acho que eles serão uma balela se não forem destinados recursos para a modernização necessária ao movimento e à superação de sua estrutura amadora.

Cabe então, da parte dos cineastas - apoiarem o movimento de forma mais concreta e decidida. Com seus filmes e sua presença. Viabilizando que os Cineclubes possam continuar sua política de caminho do nosso Cinema para um público desmotivado e até hostil.

E aos Cineclubes, aprimorarem suas estruturas de modo a poderem enfrentar os desafios burocráticos, técnicos e culturais da modernização incessante daquilo que hoje não é mais cinema e sim uma expressão audiovisual.

É, fundamental, que continue vigorando a disputa democrática, que é mais lenta, mais difícil, mas só ela renovadora.

Com meu abraço e alegria por estar entre vocês.

'image' /

Denoy de Oliveira
XX Jornada Nacional de Cineclubes
(junho de 1986)


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Lei nº 5.536
enviada por zezepina266 pontos 
em Qua 16 de Mar, 2005 10:31 BRT
          
Esta era a lei que regia a atividade cineclubista nos negros anos da ditadura

Lei n°- 5.536 - de 21 de Novembro de 1968.


Dispõe sobre a censura de obras teatrais è cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.

Art. 1°- A censura de peças teatrais será classificatória tendo em vista a
idade de pública admissível ao espetáculo, ao gênero deste e a linguagem do
texto, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 1º - Os espetáculos teatrais serão classificados como livres e impróprios para menores de 10 (dez), 14 (quatorze), 16 (dezesseis) ou 18 (dezoito) anos.

§ 2º - A classificação de que trata este artigo constará de certificado de censura e de qualquer publicidade pertinente ao espetáculo, e será afixada em lugar visível ao público, junto à bilheteria.

§ 3º - A classificação obedecerá a critérios a serem especificados em regulamento, dando ao público tanto quanto possível, a idéia geral do mesmo

Art. 2° - Não se aplica e disposto no artigo anterior, salva quanto a seus §§1° e 2°, às peças teatrais que, de qualquer modo, possam:

I - atentar contra a segurança nacional e o regime representativo e democrático;
II - ofender às coletividades ou às religiões ou incentivar preconceitos de raça ou luta de classes; e,
III - prejudicar a cordialidade das relações com outros povos.

Parágrafo único - A censura às peças teatrais, que incidam em quaisquer das restrições referidas neste artigo, observado e disposto no § 1° do artigo 8° continua a ser regulada pela legislação anterior, quanto à sua reprovação, parcial ou total, não podendo a autoridade fazer substituições que importem em aditamento ou colaboração

Art. 3°- Para efeito de censura classificatória de idade, eu de aprovação, total ou parcial, de obras cinematográficas de qualquer natureza, levar-se-á em conta não serem elas contrárias a segurança nacional e ao regime representativo e democrático, ordem o ao decoro público, aos bons costumes, ou ofensiva as coletividades ou às religiões ou, ainda, capazes de incentivar preconceitos de raça ou de lutas de classes.

Art. 4°- Os órgãos de censura deverão apreciar a obra em seu contexto geral, levando-lhe em conta o valor artístico, cultural e educativo, sem isolar cenas, trechos ou frases, ficando-lhe vedadas recomendações criticas sobre as obras censuradas.

Art. 5º - A obra cinematográfica poderá ser exibida em versão integral apenas com censura classificatória de idade, nas cinematecas e nos cineclubes, de finalidades culturais.

Parágrafo único - As cinematecas e cineclubes referidos neste artigo, deverão constituir-se sob a forma de sociedade civil, nos termos de legislação em, vigor, aplicar seus recursos, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sendo-lhe vedada a distribuição de lucros, bonificações ou quaisquer vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados.

Art. 6° - A sala de exibições que haja sido registrada no Instituto Nacional do Cinema para explorar, exclusivamente, filmes de reconhecido valor artístico, educativo ou cultural, poderá exibi-los, em versão integral com censura apenas classificatória, de idade, observada a proporcionalidade de filmes nacionais, de acordo com as normas legais em vigor.

Art. 7°- Para exibição de que tratar es artigos 5° e 6° será concedido Certificado Especial à obra cinematográfica.

§ 1° - O Certificado Especial não dispensa a obtenção de certificado apropriado para a exibição nas demais salas.

§ 2º - A infração do disposto nos artigos 5°e 6° desta Lei acarretará a proibição de exibição de filmes com Certificado Especial.

Art. 8°- O Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal deverá decidir e, se for o caso, expedir o certificado de censura da obra teatral ou cinematográfica, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da data da entrega do requerimento.

§ 1°- A decisão de Serviço de censura de Diversões Públicas, que importe em reprovação total das peças que incidam em quaisquer das restrições referidas no artigo 2° desta Lei, será submetida à aprovação, dentro do prazo estabelecido neste artigo, do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que deverá resolver dentro de 5 (cinco) dias, a partir da data do recebimento do processo.

§ 2° - Decorridos os prazos previstos neste artigo sem a manifestação de Serviço de Censura de Diversões Públicas; 'nu do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, entender-se-á liberada a obra, com proibição para menores de 16 (dezesseis) anos, sem prejuízo da satisfação posteriormente, das determinações da Censura.

Art. 9° - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ciência da decisão do Serviço de Censura de Diversões Públicas, poderá o interessado interpor recurso para o Diretor-Geral do Departamento da Polícia Federal, que deverá decidi-lo no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Presumir-se-á reformada a decisão recorrida e liberada a obra se o recurso não for decidido dentro do prazo previsto neste artigo.

§ 2º - Da decisão do Diretor-Geral do departamento de Polícia Federal caberá recurso ao Conselho Superior de Censura.

§ 3º - Quando ocorrer a hipótese do § 1º deste artigo, o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal poderá, também, recorrer para o Conselho Superior de Censura.

Art. 10º – O certificado de censura para teatro, cinema e novelas ou teatro para radiodifusão terá validade, em todo território nacional, pelo prazo de 5 (cinco) anos, tanto para o mesmo ou outro empresário, quanto para o mesmo ou outro elenco e, dentro deste prazo, só poderá ser revisto o limite de idade se for introduzido elemento novo no espetáculo, que justifique outra classificação.

Art. 11º - As peças teatrais, após aprovadas pela censura, não poderão ter os seus textos modificados ou acrescidos, inclusive na representação.

Parágrafo único – A violação ao disposto neste artigo acarretará a suspensão do espetáculo por 3 (três) a 20 (vinte) dias, independente da pena pecuniária.

Art. 12º - As cinematecas e cineclubes poderão exibir qualquer filme já censurado, independentemente de revalidação do respectivo certificado.

Art. 13º - A censura de espetáculos e obras cinematográficas será feita por comissões, constituídas de 3 (três) integrantes da série de classes de Técnico de Censura.

Art. 14º - Fica alterada para Técnico de Censura a denominação das classes integrantes da atual série de Classes de Censor Federal, Código PF-101, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º - Para o provimento de cargo da série de Classes de Técnico de Censura, observado o disposto no artigo 95, § 1º, da Constituição é obrigatória a apresentação de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de Ciências Sociais, Direito, Filosofia, Jornalismo, Pedagogia ou Psicologia.

§ 2º - É ressalvada a situação pessoal dos atuais ocupantes de cargos da série de classes de censor Federal.

§ 3º - É assegurada preferência, para promoção aos cargos da Classe B Nível 17, da mesma série, portadores de diplomas dos cursos a que se refere este artigo.

Art. 15º - Fica instituído o Conselho Superior de Censura (CSC), órgão diretamente subordinado ao Ministério da Justiça.

Art. 16º - O Conselho Superior de Censura compõe-se de um representante:

I. do Ministério da Justiça;
II. do Ministério das Relações Exteriores;
III. do Ministério das Comunicações
IV. do Conselho Federal de Cultura;
V. do Conselho Federal de Educação
VI. do Serviço Nacional de Teatro
VII. do Instituto Nacional do Cinema;
VIII. da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
IX. da Academia Brasileira de Letras;
X. da Associação Brasileira de Imprensa;
XI. dos Autores teatrais;
XII. dos Autores de Filmes;
XIII. dos Produtores Cinematográficos;
XIV. dos Artistas e Técnicos em espetáculos de Diversões Públicas;
XV. dos Autores de Radiodifusão.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente.

§ 2º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Justiça, dentre os portadores de diploma de nível universitário, devidamente registrado, preferencialmente dos cursos a que se refere o artigo 14 desta Lei.

§ 3º - Quando as entidades relacionadas neste artigo não estiverem legalmente organizadas, com jurisdição para todo o território nacional, o Ministro da Justiça poderá designar os respectivos representantes e suplentes, independentemente da indicação.

§ 4º - O Conselho será presidido por um de seus membros escolhidos e designado pelo Ministro da Justiça, e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.

§ 5º - O Presidente do Conselho terá voz e voto nas suas deliberações, cabendo-lhe, também, o voto de qualidade.

Art. 17º - Ao Conselho Superior de Censura compete rever, em grau de recurso as decisões finais, relativas à censura de espetáculos e diversões públicas, proferidas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal e elaborar normas de critérios que orientem o exercício da censura, submetendo-os à aprovação do Ministro da Justiça.

Parágrafo único – Os recursos ao Conselho Superior de Censura deverão ser interpostos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida e resolvidos no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 18º - Da decisão não unânime do Conselho Superior de Censura, caberá recurso ao Ministro da Justiça, interposto dentro de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do ato, pelo interessado, e solucionado no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 19º - Das decisões proferidas com fundamento da Lei, será dada ciência aos interessados, pessoalmente, ou mediante publicações de seu resumo no “Diário Oficial” da União.

Parágrafo único – Mediante solicitação do interessado, ser-lhe-á expedida certidão de inteiro teor de decisão referente à censura da obra teatral ou cinematográfica.

Art. 20º - Os membros do Conselho Superior de Censura farão jus, por sessão, a que comparecerem, a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva fixada pelo Presidente da República, na forma da Lei.

Art. 21º - As penalidades por infração a dispositivos desta Lei serão estabelecidas no respectivo regulamento.

Parágrafo único – Em se tratando de pena pecuniária, deverá esta graduar-se, segundo a gravidade da infração, entre o mínimo de 2 (duas) vezes e o máximo de 50 (cinqüenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 22º - Continuam em vigor todas as normas legais e regulamentares relativas à censura de espetáculos e diversões públicas em tudo quanto não contrariarem a presente Lei.

Art. 23º - O Ministro da Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, submeterá à aprovação do Presidente da República o respectivo regulamento e, em igual prazo, providenciará a consolidação de todas as normas legais referidas no artigo anterior.

Art. 24º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 25º - Revogam-se as disposições em contrário.


A. Costa e Silva
Presidente da República


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